ESTATUTO DA FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFIRS
Â
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A CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
1 - A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL, que usa a
sigla FETRAFI/RS, fundada em 1º de Maio de 1943, uma entidade de representação
dos sindicatos filiados, todos integrantes da categoria profissional dos
Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras, sem fins lucrativos,
com abrangência em todo o território do Rio Grande do Sul, com sede e foro em
Porto Alegre/RS, estabelecida à rua Coronel Fernando Machado, 820, bairro
Centro Histórico, é regida pelo presente estatuto.
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Art.
2 - A categoria profissional representada pela Federação, dos Trabalhadores e
Trabalhadoras em Instituições Financeiras abrange os/as empregado/as em bancos
múltiplos com carteira comercial, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, casas bancárias, sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, sociedade de arrendamento mercantil,
cadernetas de poupança, cooperativas de crédito, companhias hipotecárias,
bancos de crédito rural, agências de fomento, operadores de cartão de crédito,
associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário, bancos
múltiplos com carteira de crédito imobiliário, instituições financeiras de
natureza especial [Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia,
Banco do Nordeste, BNDES e BRDE], além dos empregados/as em empresas coligadas
pertencentes ou contratadas por estes grupos econômicos ou por interposta
pessoa, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para
consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa
principal.
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Art. 3 - A Federação
é entidade civil com personalidade jurídica própria, duração indeterminada, sem
fins lucrativos, distinta de seus filiados, que não respondem solidária nem
subsidiariamente pelos atos e débitos da entidade.
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Art. 4 - A Federação
é uma entidade classista autônoma e democrática, tendo como objetivo
fundamental a defesa e representação legal dos sindicatos dos/as trabalhadores/as
da categoria
do Rio Grande do Sul, e o compromisso com os interesses da classe trabalhadora.
Neste sentido são finalidades da FETRAFI/RS:
I
- Lutar pela valorização do trabalho e melhores condições contratuais para os trabalhadores
e trabalhadoras da categoria, inclusive pactuar Normas Coletivas de Trabalho.
II
- Defender a independência e a autonomia sindical, a solidariedade entre os
povos, a biodiversidade do meio ambiente, os direitos humanos, as liberdades
individuais e coletivas, a justiça social, os direitos fundamentais, as
minorias e as/os consumidores/as;
III - Atuar na
defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras.
IV - Defender a
organização dos/as trabalhadores/as da categoria com total independência frente
ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, credos e instituições
religiosas e a quaisquer organismos de caráter institucional; e sua livre
decisão sobre as formas de agregação e sustentação material de suas entidades;
V - Combater toda e
qualquer forma de discriminação e preconceito;
VI - Garantir o
exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias,
assegurando liberdade de expressão à/os trabalhadores/as da categoria, sempre
combinada com a unidade de ação garantida pela maioria;
VII - Considerar a
unidade e a mobilização como pilares de sustentação às lutas e as conquistas,
trabalhando para que isso seja fruto da vontade e da consciência política das/os
trabalhadores/as;
VIII -
Solidarizar-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, desenvolvendo,
organizando e apoiando, inclusive financeiramente, ações que visem a conquista
de melhores condições de vida para o conjunto da classe trabalhadora.
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Art. 5 - São
prerrogativas da FETRAFI/RS todos os atos que se coadunem com os seus
princípios e suas finalidades. Dentre outros, são atribuições da FETRAFI/RS:
a) defender, perante
as autoridades administrativas e/ou judiciárias, os interesses coletivos ou
individuais da categoria profissional, inclusive como substituto processual
quando expressamente autorizada pela assembleia geral do sindicato filiado e de
seu Sistema Diretivo;
b) instaurar
dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos
coletivos para reger as relações de trabalho dos/das componentes da categoria
profissional, no âmbito de sua representação;
c) eleger as/os
representantes da categoria profissional;
d) estabelecer e
arrecadar contribuições de todas/os as/os participantes da categoria e,
mensalidade dos sindicatos filiados, para a manutenção financeira da entidade,
sempre em conformidade com as decisões do Sistema Diretivo da FETRAFI/RS;
e) incentivar e
criar condições para empreendimentos em forma de cooperativa ou outras formas
de autogestão;
f)Â emitir
parecer sobre projetos de leis, decretos
e portarias, que interessem à categoria profissional, protestando contra
quaisquer medidas que lhe sejam prejudiciais;
g) auxiliar na
formação e capacitação das/os trabalhadores/as da categoria.
Â
Art.
6 - São deveres da Federação:
a)Â Defender
os interesses dos sindicatos filiados e das/os trabalhadores/as da categoria
lotados na base territorial;
b)
Exercer suas atividades de acordo com os princípios e finalidades estabelecidos
no estatuto;
c)Â Manter
relação com as demais associações de classe visando a justiça social e a defesa
dos interesses da classe trabalhadora;
d)Â Estabelecer
negociações com a representação da categoria econômica, visando pactuar Norma
Coletiva que assegure melhoria das condições de vida e de trabalho para a
categoria profissional;
e)Â Fomentar
a cultura, esporte, lazer e a formação político-sindical;
f)Â Criar
departamentos, sempre que necessário, para o melhor atendimento às suas
finalidades;
g)Â Estimular
a organização da categoria por local de trabalho e desenvolver esforços em prol da sindicalização;
h)
Zelar pelo cumprimento e buscar o aprimoramento da legislação social de
interesse dos trabalhadores e trabalhadoras;
i)Â Manter
publicações periódicas para garantir a
circulação de informações de interesse da categoria;
j)Â Colaborar
na fundação de cooperativas e outras formas associativas para os sindicatos
filiados e seu corpo associativo, objetivando a melhoria das condições de vida,
de trabalho e ambientais;
l)
Coordenar um sistema de assessoria e assistência judiciária aos sindicatos
filiados;
m)Â Defender
os direitos das/os trabalhadores/as da categoria, interessando-se pelas questões em que forem
parte os sindicatos, seus filiados;
n)Â Ter
iniciativas, perante os poderes públicos, de pleitear leis, decretos, portarias
e regulamentos de interesse para aÂ
categoria profissional;
o)
Orientar os sindicatos filiados no sentido da racionalização e uniformização da
ação sindical
p)Â Promover
manifestações nas datas que dizem respeito à categoria profissional,
especialmente as do “Dia do Trabalhador” - 1o.Â
de maio, do “Dia Nacional da/o Bancária/o” - 28 de agosto e “ Dia
Internacional da Mulher” - 08 de março.
O QUADRO ASSOCIATIVO, DIREITOS E DEVERES
Art. 7
-Â Â O quadro associativo da FETRAFI/RS é constituído pelos entes
sindicais de 1º grau a ela filiados, e que representam diretamente as/os trabalhadores/as
da categoria no Estado.
Parágrafo Único - A Federação não aceitará
novas filiações de sindicatos que contem com menos de 500 (quinhentos) trabalhadores/as
da categoria na sua base territorial.
Â
Art. 8
-Â Â A filiação ao quadro associativo da Federação se dá por decisão
democrática, tomada nas instâncias soberanas de deliberação das entidades de
base, e implica no reconhecimento automático e aceitação imediata dos
princípios, objetivos e normas estabelecidas por este estatuto.
Â
Art.
9 -Â Â Ao requerer a filiação a entidade de 1º grau deve remeter para a
Federação os seguintes documentos:
a) Edital de Convocação da Categoria, Ata da Assembléia que deliberou pela fundação
do Sindicato, Lista de Presença das/os fundadores e o Estatuto Social vigente;
b)Â Cópias do processo eleitoral que elegeu a Diretoria
do Sindicato em vigor;Â
c)Â Comprovação da comunicação prévia (15 dias) à FETRAFI/RS
da realização da Assembléia que decidiuÂ
pela filiação à Federação;
d) a ata da assembleia ou congresso que deliberou pela
filiação.
Â
Art. 10
-Â Â Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus
estatutos sociais, de acordo com as disposições estabelecidas pela
presente norma estatutária, especialmente no que diz respeito a:
a)Â Â Â Â Tempo
de mandato das/os membros/as da direção sindical não superior a quatro anos.;
b)Â Â Â Â Processo
eletivo para renovação das direções dos sindicatos coordenado por uma comissão
eleitoral escolhida em Assembleia Geral pelo critério da proporcionalidade de
votos;
c)Â Â Â Â Candidatos/as
 a cargos eletivos não poderão fazer
parte da comissão a que se refere o inciso anterior, ressalvando-se o direito
das chapas concorrentes apresentarem fiscais ao processo eleitoral;
d)Â Â Â Â Garantia
à Federação do direito de acompanhar o processo eleitoral, com o objetivo de
fazer cumprir o presente estatuto e o do respectivo sindicato;
e)Â Â Â Â A
mesma Assembleia Geral a que se refere o inciso “b” poderá destinar, desde que
igualitariamente, recursos do sindicato às chapas concorrentes;
f)Â Â Â Â Garantia,
como princípio geral das eleições, da mais ampla possibilidade de participação
dos associados  e associadas em todo o
processo eleitoral.
Â
Art. 11
-Â Â Os Sindicatos que requererem sua desfiliação da Federação deverão
observar as seguintes condições:
 I  - Comunicação
mediante protocolo à Federação, da realização da assembleia convocada
especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
realização da mesma.
IIÂ Â -Â O
Edital de convocação, a ata da assembleia e a lista de presença devem ser
encaminhadas à Federação, junto com o pedido de desfiliação.
Â
Art. 12
-Â Â Constituem direitos dos filiados em dia com suas obrigações
sociais e estatutárias:
IÂ Â Â -Â Participar
das atividades e das instâncias organizacionais e deliberativas da Federação,
respeitada a exceção prevista no artigo 82 desta Norma;
IIÂ Â -Â Receber
regularmente informações das decisões tomadas e das atividades programadas e/ou
desenvolvidas em todas as instâncias da Federação;
IIIÂ -Â Ser
notificado com antecedência mínima de quinze dias, da realização da reunião,
que analisará as previsões orçamentárias e os balanços de prestação de contas
da Federação;
IVÂ Â -Â Formular
crítica às deliberações emanadas das diversas instâncias da Federação, desde
que dentro de sua estrutura organizacional;
VÂ Â -Â Ter
assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da
Federação, nos termos deste estatuto;
VIÂ Â -Â Gozar
dos serviços mantidos pela Federação, podendo requerer medidas para a solução
de seus interesses.
Â
Art. 13
-Â Â São deveres dos filiados:
IÂ Â Â -Â Defender
e aplicar os princípios e objetivos deste estatuto e as deliberações emanadas
dos organismos da Federação;
IIÂ Â -Â Cumprir
e fazer cumprir o presente estatuto;
IIIÂ -Â Acatar
as decisões da maioria, tomadas nos termos do presente Estatuto, e atuar,
cumprindo sua finalidade, estritamente dentro da base territorial do respectivo
sindicato.
IVÂ Â -Â Cumprir
e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas;
VÂ Â Â -Â Comunicar
e manter informada a Federação, com antecedência mínima de 48 horas, das
principais atividades que desenvolvem, especialmente sobre eventuais alterações
estatutárias, e realização de assembleias gerais ou reuniões para abertura de
processos eleitorais, ressalvado o prazo de 15 dias previsto no art. 11, I;
VI
- Adequar seus estatutos às disposições constantes deste estatuto.
VIIÂ -Â Manter
rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas neste estatuto.
VIII-
Comparecer às reuniões do Sistema Diretivo.
Parágrafo único - O cumprimento dos
deveres definidos neste artigo constitui condição indispensável para que a
entidade possa ser credenciada a participar de qualquer reunião, congresso,
encontro ou atividades desenvolvidos pela Federação.
Â
OS ORGANISMOS DE DELIBERAÇÃO DA FETRAFI/RS
Art. 14
-Â Â São organismos de deliberação da Federação:
1.
Congresso Estadual;
2.
Sistema Diretivo;
3.
Colegiado Executivo;
4.
Conselho Fiscal;
Â
O CONGRESSO ESTADUAL
Art. 15
-Â Â O Congresso Estadual é a instância soberana e deliberativa da
Federação, no que se refere a grandes temas de interesse geral da categoria
profissional e as demais atribuições expressamente previstas neste estatuto, de
acordo com o temário estabelecido na convocatória.
Parágrafo
único – São atribuições específicas do Congresso Estadual:
a)
Eleger o Colegiado Executivo, os/as Representantes Sindicais e o Conselho Fiscal.
b)
Estabelecer diretrizes gerais para a atuação da categoria profissional e das entidades
filiadas.
c)
Ser instância recursal das decisões do Sistema Diretivo nos casos que
contrariem as diretrizes anteriores de Congresso.
d)
Deliberar sobre a filiação ou desfiliação da entidade à confederação do ramo de
atividade econômica e a outras organizações sindicais de âmbito nacional ou
internacional de interesse dos trabalhadores e trabalhadoras.
Â
Art. 16
-Â Â O Congresso Estadual, soberano em suas resoluções não contrárias a
este Estatuto, será composto por:
a)Â Delegados/as
com pleno direito a voz e voto eleitos/as em Assembleia Geral de cada Sindicato
filiado, respeitado o critério de indicação proporcional ao número de
sindicalizados na respectiva base sindical:Â
à base de um delegado ou delegada
para cada 100 ou fração superior a 50 trabalhadores/as da categoria, garantido
no mínimo um delegado ou delegada por sindicato.
b)Â Representantes
funcionais, delegados/as sindicais e cipeiros/as, que participarão na qualidade
de observadores/as, com apenas direito a voz, desde que referendados/as pelas respectivas
assembleias.
c)Â Membros/as
efetivos/as do Colegiado Executivo da Federação.
Parágrafo Único - A eleição dos/das
delegados/as em cada sindicato, obedecerá ao critério da proporcionalidade
direta, sempre que houver mais de uma chapa concorrente.
Â
Art. 17
-Â Â O Congresso Estadual realizar-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
quadriênio, e, extraordinariamente, sempre que a conjuntura econômica, política
e social o exigir, por convocação/deliberação da maioria absoluta do Colegiado
Executivo ou do Sistema Diretivo.Â
Parágrafo Único - Previamente à convocação do
Congresso Estadual, o Sistema Diretivo elegerá uma Comissão Organizadora
que coordenará todo o processo de sua preparação.
Â
Art. 18
-Â Â As Assembleias nos Sindicatos, para eleição dos/das delegados/as
para o Congresso, serão acompanhadas, obrigatoriamente, por representantes da
Comissão Organizadora.
Parágrafo Único – Para a eleição dos/as
delegados/as do respectivo sindicato a assembleia, mesmo que instalada em
última chamada, deverá obedecer os seguintes critérios:
a) Ter a presença de associadas/os em número mínimo igual a
50% dos respectivos membras/os, efetivos e suplentes, da Diretoria, Conselho
Fiscal e Representantes da Federação.
b) Para eleger a totalidade das/os delegados/as a que o
sindicato tenha direito (em razão do número de membros/as da categoria), é necessária
a presença de associados/as na assembleia em número mínimo três vezes
superior ao de delegados/as.
c) Na hipótese de se atingir o número de associados/as
presentes na assembleia previsto na alínea “a”, mas não o da alínea “b”, será
eleito um/a delegado/a para cada três associados/as presentes na assembleia.
Â
Art. 19. O Congresso Estadual, a cada quatro anos, elegerá o
Colegiado Executivo, a Representação Sindical e o Conselho Fiscal com seus
respectivos suplentes, em processo único pelo critério da proporcionalidade
direta, nos termos deste Estatuto.
Â
Art. 20
-Â A convocação do Congresso dar-se-á através de Edital publicado em órgão
informativo digital da entidade ou outro meio.
Parágrafo
Primeiro – Poderão participar do Congresso Estadual as entidades filiadas à
Federação até a publicação do edital de convocação do Congresso, em dia com
suas obrigações.
Parágrafo Segundo -Â O Congresso Ordinário deverá ser
convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua
realização.  O Congresso
Extraordinário deverá ser convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data de sua realização.
Â
O SISTEMA DIRETIVO
Art. 21
– O Sistema Diretivo é a Assembleia Geral dos Sindicatos Filiados tendo poderes
para deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito à Federação, exceção
apenas daqueles específicos do Congresso Estadual.
Â
Parágrafo
único - A composição do Sistema Diretivo da Federação será a seguinte:
1. Membros/as
do Colegiado Executivo;
2. Membros/as
do Conselho Fiscal;
3.
Representantes Sindicais;
4. Suplentes
do Colegiado Executivo, dos Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.
5. Delegados/as representantes das entidades filiadas em
número a ser definido de acordo com o seguinte critério:
a) Até 500 trabalhadores/as da categoria na base       - 1 credenciado/a;
b) de 501Â Â a 1.000 trabalhadores/as da categoria
na base - 2 credenciados/as;
c) de 1.001
a 2.000 trabalhadores/as da categoria na base - 4
credenciados/as;
d) de 2.001
a 3.000Â trabalhadores/as da categoria na base
-Â 5 credenciados/as;
e)acima de 3.000 trabalhadores/as da
categoria na base - 5 credenciados/as e mais um/a  delegado/a  para cada 1.500 trabalhadores/as
da categoria.
Â
Art. 22
-Â Â Os/as representantes das entidades de base junto ao Sistema
Diretivo serão indicados/as conforme os seus estatutos, desde que respeitado o
disposto no artigo 85 deste estatuto.
Â
Art. 23
-Â Â Nas reuniões do Sistema Diretivo, durante as deliberações sobre as
prestações de contas, os/as integrantes do Colegiado Executivo não terão
direito a voto.
Parágrafo único - Estão sujeitos ao impedimento
acima os/as suplentes do Colegiado Executivo que tenham efetivamente exercido
cargo durante o período que estiver sendo apreciado.
Â
Art.
24 - É condição para concorrer a cargo do Sistema Diretivo:
a)Â Ter
vínculo empregatício com empresa da categoria, na base territorial da
Federação, há pelo menos seis meses.
b)Â Ser
associado de Sindicato filiado à Federação, há pelo menos três meses da data do
congresso Eleitoral;
c)Â Estar
em dia com as mensalidades sindicais;
d)Â Não
ter definitivamente rejeitadas as suas contas em função do exercício em cargos
de administração sindical ou pública;
e)Â Não
ter lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical.
Â
Art. 25
-Â O Sistema Diretivo da Federação reunir-se-á ordinariamente a cada
quadrimestre e extraordinariamente a qualquer tempo, podendo ser realizadas à
distância por meio de vídeo conferência ou outro meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O Sistema Diretivo pode
ser convocado por:
a) Decisão  de reunião do Colegiado  Executivo;
b)Â Solicitação de maioria dos/as membros/as do
Colegiado Executivo;
c)Â Solicitação de maioria dos/as membros/as que o
compõem;
d)Â Solicitação de maioria dos Sindicatos Filiados.
Parágrafo Segundo -   Não será permitido
o exercício do voto cumulativo nos órgãos do Sistema Diretivo.
Â
Art. 26
-Â As reuniões do Sistema Diretivo somente poderão instalar-se em primeira
convocação, se estiverem presentes dois terços da sua composição plena ou, em
segunda e última, uma hora após, com a presença da maioria dos seus
integrantes.
Parágrafo único - As deliberações do Sistema
Diretivo deverão ser tomadas por maioria simples, exceto nas decisões com quórum
específico constantes neste estatuto.
Â
Art.
27 -Â Â Compete ao Sistema Diretivo:
a)Â Indicar
sua mesa coordenadora;
b)
Declarar impedimento ou Perda de Mandato de seus/suas membros/as;
c)Â Deliberar
sobre as penalizações em qualquer âmbito
da entidade, cabendo recurso sem efeito suspensivo, ao Congresso Estadual dos/as
trabalhadores/as da categoria.
d)Â Aplicar
as penalidades previstas neste estatuto.
e)Â Apreciar
e deliberar sobre a filiação ou desfiliação de Sindicatos da categoria
f)
Deliberar sobre credenciamento de entidades de base;
g)Â Eleger,
preferencialmente dentre os/as candidatos/as que se apresentaram no Congresso
Eleitoral e que não integraram os cargos em disputa, e respeitando a
proporcionalidade verificada neste, membros/as para complementar eventuais
cargos vagos (inclusive os de suplente) no Colegiado Executivo, Conselho Fiscal
e Representante Sindical.
h)
Opinar sobre os regimentos elaborados pela Diretoria.
i)Apreciar
em grau de recurso as penalidades aplicadas pelo Colegiado Executivo e Conselho
Fiscal.
j)
Propor medidas que julgar necessárias, de ordem social, econômica ou moral,
tendentes à boa administração da Federação, para o que lhe serão fornecidas,
pela Diretoria, todas as informações solicitadas, bem como os documentos das
Secretarias e da Tesouraria.
l)
Eleger representantes da FETRAFI/RS.
m)Â Referendar
a decisão do Colegiado Executivo que instituir Delegacias Regionais, além de
designar seus/suas respectivos/as Delegados/as Sindicais;
n)Â Autorizar
o Colegiado Executivo a firmar acordo, convenção ou contrato coletivo de
trabalho, ou suscitar dissídio coletivo, inclusive com cláusula específica dos descontos em
folha de pagamento em benefício da entidade, desde que não contrariem
resoluções aprovadas nos Congressos da
categoria;
o)
Discutir e votar o relatório e o balanço financeiro anual da diretoria,
correspondente ao exercício anterior, até 31 de dezembro de cada ano;
p)
Discutir e votar a proposta orçamentária da Federação bem como suas
suplementações, para vigorar até o exercício seguinte, até 31 dezembro;
q)
Deliberar sobre a previsão orçamentária e prestação de contas da Federação;
r)
Fixar as contribuições financeiras dos filiados da Federação.
s)
Deliberar sobre aquisição, alienação e locação de bens imóveis
Â
Art. 28
-Â Â As reuniões do Sistema Diretivo só poderão deliberar sobre os
assuntos para as quais forem convocadas.
Parágrafo Primeiro -  À convocação da reunião
extraordinária do Sistema Diretivo, não poderá opor-se o Colegiado Executivo, que
terá de promover sua realização dentro de 20 (vinte) dias, contados da entrada do requerimento na
Secretaria da Federação.
Parágrafo Segundo -  Na falta de
convocação, expirado o prazo determinado no parágrafo anterior, podem
convocá-la aqueles que a deliberaram realizar.
Parágrafo Terceiro – Das decisões do Sistema Diretivo cabe
recurso ao Congresso, sem efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, sobre
todos os temas que contrariem diretrizes anteriormente traçadas por Congressos.
Parágrafo quarto – O prazo de
antecedência para convocação das reuniões do Sistema Diretivo será de três
dias.
Â
O COLEGIADO EXECUTIVO
Art. 29
-Â O Colegiado Executivo – CE é composto de sete membros/as e será eleito
no Congresso Estadual, na forma deste Estatuto, para cumprir mandato por 4
(quatro) anos, cabendo-lhe a administração da Federação. O Colegiado Executivo
- CE contará com um corpo de suplentes composto de 17
(dezessete) membros/as.
Art. 30
-Â Â As atribuições dos/as integrantes do Colegiado Executivo estão
relacionadas com os seguintes eixos temáticos: a) Organização;
b)Â Finanças; c) Comunicação; d) Assuntos jurídicos; e) Mulher
trabalhadora; f) Formação; e, g) Saúde no trabalho.< |